TSTAg-AIRR 11382-53.2021.5.03.0031
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
- Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS Nº 246 E Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu "que o Tribunal Regional adentrou a prova efetivamente produzida para concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando" (fl. 938). 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público