Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1513-67.2021.5.07.0027

Execução: custas processuais e honorários sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Custas processuais e honorários sucumbenciais
  • Necessidade de interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DA PRECLUSÃO E DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional interpretando o título executivo, afastou a coisa julgada e a preclusão, concluindo que o acórdão exequendo excluiu a condenação do sindicato autor da ação coletiva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em face da proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 2. A decisão regional ficou circunscrita à interpretação do título exequendo, quando entendeu que foram aplicadas ao sindicato, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidenciou no presente feito, tendo sido constatada a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, tendo a Corte local definido o teor da coisa julgada quanto à exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, não há como entender pela ofensa direta ao art. 5º, II, XXXVI, LXXIV, e LXXXVIII da Constituição Federal, pois, a caracterização de violação à coisa julgada, de inobservância da preclusão e de violação ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.