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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 40200-67.2014.5.17.0161

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 3.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que ficou caracterizada a sua culpa in vigilando , pelo fato de não ter ela se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e a reclamante. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, não conheceu do apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, ao entendimento de que a tese sufragada pelo aresto paradigma indicado nas razões recursais, no sentido de que " não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade ", estava superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST . 5 - Porém, diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção, o processamento do recurso de embargos não merecia ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois a controvérsia em torno do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato somente veio a ser definitivamente dirimida recentemente, com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que se imputou ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6 - Nesses termos, o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento dos embargos, é medida que se impõe, tendo em vista que o aresto colacionado nas razões dos embargos, para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula n.º 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, porque efetivamente traduz tese oposta àquela adotada no acordão turmário recorrido. 7 – No mérito, o provimento do apelo é medida que se impõe, pois a decisão da Turma de reconhecer a culpa in vigilando da Administração a partir da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a à entidade pública tomadora de serviços, contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.118. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).

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