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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.659

Tráfico de drogas (30.000 g de cocaína): insurgência do ministério público federal contra a concessão da ordem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (30.000 g de cocaína)
  • Insurgência do ministério público federal contra a concessão da ordem
  • Quantidade de droga apreendida considerada na primeira fase
  • Modulação do redutor
  • Bis in idem
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30.000 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. A valoração da quantidade e natureza da droga apreendida pode ser feita tanto na primeira ou terceira fases, desde que não concomitante.

2. Por ser o paciente primário, sem antecedentes, e por não existir prova nos autos de integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas, mostra-se devida a fixação de 2/3 na redução da pena pela majorante do tráfico privilegiado.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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