TSTAg-RRAg 0100328-26.2018.5.01.0301
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- No tocante às demais alegações, trata-se de matéria de direito
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência do tema, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o Tribunal Regional foi omisso quanto à análise das normas coletivas (especialmente a CCT 1994/1995) que comprovariam que o auxílio-alimentação tinha natureza indenizatória desde antes da admissão do reclamante. Aponta, ainda, omissão quanto ao ônus da prova do pagamento e da natureza salarial da verba, invocando os arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, II, da Constituição Federal. Por fim, indica omissão na apreciação do tema à luz das OJs 123 e 133 do TST, do art. 7º, XXVI, da CF, do art. 912 da CLT, do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/42, além do afastamento da natureza salarial após 11/11/2017. Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional examinou todos os pontos supostamente omitidos. Em relação à norma coletiva e à previsão de natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, a Corte, no exame do recurso ordinário, assentou que o reclamante foi admitido em 1984 e que ele desde início da relação contratual recebia o auxílio-alimentação. Além disso, consignou que, embora prevejam a natureza indenizatória do auxílio, as normas coletivas juntadas aos autos limitam-se ao período imprescrito, de 2012 a 2018, de modo que não alcançam o início do contrato. E registrou que não ficou provado que, antes da adesão do reclamado ao PAT em 2008, o auxílio era pago com natureza indenizatória. No tocante às demais alegações, trata-se de matéria de direito. A eventual ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria jurídica não caracteriza nulidade processual, quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST). Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pelo Tribunal de origem, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte aduz que a matéria possui transcendência. Alega que “até 11/11/2017, a natureza do auxílio-alimentação era definitiva em norma coletiva, não havendo qualquer previsão legal. Já com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o legislador expressamente consignou que as importâncias percebidas pelo empregado a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, segundo o Tribunal Regional, o reclamante foi admitido em 1984 e que desde o início recebia o auxílio alimentação com natureza salarial, uma vez que as normas coletivas juntadas aos autos, que preveem a natureza indenizatória da verba, não alcançam o início da relação contratual, limitando-se ao período imprescrito, e a adesão ao PAT só ocorreu em 2008. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. Assim, deve ser preservado o direito adquirido do empregado que recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial antes das alterações impostas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora