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Jurisprudências

TSTROT 1008382-46.2024.5.02.0000

Ato coator que rejeitou exceção de pré-executividade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que concedeu a segurança para, cassando o ato coator, restabelecer a gratuidade de justiça ao impetrante, autor da reclamação trabalhista originária, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a alteração de sua situação econômica. 2. Ocorre que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento pelo executado, autor da reclamação trabalhista, desafia embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015) e sem a exigência da garantia do juízo (RR-0012302-46.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RR-1297-33.2015.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018). 3. Nesse sentir, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, ante a manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo da constatação no sentido de que o caso presente não revela teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável ao impetrante, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação do mencionado orientador jurisprudencial. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ficando denegada a segurança postulada (Lei n.º 12.016/2009, art. 6.º, § 5.º).

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC de 2015), ficando denegada a segurança (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009). Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Barueri e à Desembargadora Relatora no TRT da 2.ª Região, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 28 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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