TSTAg-RR 17033-24.2020.5.16.0004
Procedimento sumaríssimo: norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Norma coletiva
- Regimes 2x1 e 1x1
- Férias concedidas concomitantemente às folgas compensatórias
- Legislação específica que garante folgas na proporção 1x1
- Invalidade à luz do art. 611- b, XI e XII, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. REGIMES 2X1 E 1X1. FÉRIAS CONCEDIDAS CONCOMITANTEMENTE ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE GARANTE FOLGAS NA PROPORÇÃO 1X1. PACTUAÇÃO QUE IMPORTA EM EFETIVA SUPRESSÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. INVALIDADE À LUZ DO ART. 611- B, XI E XII, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, DA CARTA MAGNA). PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 250 da CLT estabelece, para os trabalhadores marítimos, a compensação de jornada na proporção de 1x1, isto é, um dia laborado compensado por um dia de folga. Nesse cenário, as folgas compensatórias, por si sós, já exigiriam a concessão de 180 dias de descanso para cada 180 dias efetivamente trabalhados. A incorporação das férias a esse sistema de compensação, de modo a manter-se a proporção legal, acarreta, em verdade, a supressão do direito ao gozo das férias. 2. A negociação coletiva que importe na supressão do efetivo usufruto das férias - ainda que assegurada sua remuneração - configura afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 7º, XVII, da Constituição da República. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os direitos assegurados em normas constitucionais de caráter indisponível não se submetem à flexibilização por meio de negociação coletiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.