TSTAg-AIRR 0011855-48.2021.5.15.0114
Litigância de má-fé: honorários periciais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Litigância de má-fé
- Honorários periciais
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Gestante
- Garantia de emprego no curso do contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido. 3. TEMA REPETITIVO Nº 163. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator