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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000663-87.2023.5.06.0312

Adicional de periculosidade: decisão regional em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 324 da sdi-1/tst

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • SEC" (TST – Súmula 126)
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. A Corte Regional, com esteio em laudo pericial, concluiu que o autor laborava em contato com agentes de periculosidade diante das “atividades em instalações e equipamentos elétricos energizados em baixa tensão (exposto a 220Vca e 380Vca), no Sistema Elétrico de Consumo – SEC”, de forma intermitente, enquadrando-se nas disposições do Anexo IV da NR-16, item 1, alínea “c”, que prevê ter direito ao adicional de periculosidade aquele que realiza "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC" (TST – Súmula 126). Acrescentou, ainda, que as conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório dos autos. 3. Nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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