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Jurisprudências

TSTRR 1528-75.2016.5.05.0121

A) agravo interposto pela pronto express logistica s.a.

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interposto pela pronto express logistica s.a.
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de cotejo analítico
  • Descumprimento do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Horas extras
  • Óbice das súmulas 126 e 297 do TST

Ementa

A) AGRAVO INTERPOSTO PELA PRONTO EXPRESS LOGISTICA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS APRECIOU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL QUE, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. B) I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interno da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interno da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente pelos efeitos da condenação.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Reserva de Plenário; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação

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