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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 20393-16.2021.5.04.0731

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Ausência de condenação por mero inadimplemento
  • Não aplicação do tema 1.118
  • Culpa comprovada
  • Contexto fático-probatório examinado
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.118. CULPA COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXAMINADO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Na hipótese dos autos, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF. Ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas, uma vez que na decisão recorrida consta que: " a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, do atraso reiterado no pagamento de salários" . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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