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Jurisprudências

TSTRR 1000382-50.2024.5.02.0261

Deserção do recurso ordinário: custas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide, mesmo quando a guia de recolhimento possui informações que possibilitem a vinculação ao processo, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e, especialmente, do devido processo legal. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi realizado em nome da segunda Reclamada, com a correta indicação do CNPJ, do número do processo e dos dados do Reclamante. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o escritório de advocacia patrono da segunda Reclamada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿deserção¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário da segunda Reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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