TSTRR-Ag-RR 0000576-34.2022.5.09.0749
Contrato de prestação de serviços de construção de pequena usina hidrelétrica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dono da obra
- Honorários Advocatícios
Ementa
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE PEQUENA USINA HIDRELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE PEQUENA USINA HIDRELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. Em face de possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE PEQUENA USINA HIDRELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso, considerando-se o objeto do contrato em questão e levando em consideração o conceito de "construção civil", que inclui a execução de serviços dentro da execução da obra em si, verifica-se que a questão em exame diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária em circunstância em que o ente público figura como dono da obra. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o fato de o contrato para construção de determinada obra estar relacionado ao objeto social do contratante não é suficiente para afastar a sua condição de dono da obra, permanecendo a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, não podendo, portanto, haver a sua responsabilização. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento; II) conhece e prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 191 do TS e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a qualidade de dona da obra da COPEL e excluir a sua responsabilidade subsidiária, com a consequente exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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