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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000723-43.2022.5.02.0521

Novo julgamento em cumprimento à decisão proferida pelo STF em sede reclamação constitucional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão regional e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, impõe-se o provimento do agravo do município reclamado, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE ARUJÁ, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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