TSTRR-Ag-RR 0011264-80.2022.5.18.0013
Nulidade da citação: ausência de identificação do recebedor do ar
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Ausência de identificação do recebedor do ar
- Reclamante
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, vê-se que o reclamante demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação dos arts. 774, parágrafo único e 841, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se, encaminhada a notificação para o endereço correto da reclamada, a ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR), é suficiente para comprovar o não recebimento da notificação. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade da notificação inicial da reclamada, sob o fundamento de que, não obstante a notificação tenha sido entregue no endereço da reclamada, não seria possível identificar o nome do recebedor. Esta Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RR - 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema n° 223 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Conforme se depreende da redação dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que o recebimento seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que, tendo em vista a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, para a eficácia da notificação encaminhada via postal, basta a entrega no endereço correto da reclamada, sendo dispensável a identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). No caso dos autos, é incontroverso que a notificação inicial foi cumprida no endereço da reclamada, de forma que a não identificação do recebedor, cujo nome estava ilegível, ou o fato de não constar nos quadros da empresa, não têm o condão de tornar nula a notificação realizada. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 774, parágrafo único e 841, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da notificação inicial da reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora