TSTAIRR 1001400-21.2020.5.02.0464
Acidente de trabalho: incapacidade temporária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Incapacidade temporária
- Pensão
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento por estar o acórdão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento alegando que restou evidenciada a incapacidade temporária do Reclamante, o que não justifica a concessão da pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil. Ocorre que esta Corte superior firmou o entendimento de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil. Tem-se, portanto, que a pensão de que trata o art. 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se limitando aos casos de redução definitiva da capacidade laborativa. Assim, o acórdão regional, que manteve a condenação da Reclamada à pensão pelo prazo fixado em sentença, a ser paga em parcela única, reduzindo somente o percentual antes arbitrado, foi proferido em consonância com o entendimento pacífico do TST, estando correto o fundamento adotado na decisão de não seguimento do Recurso de Revista, a qual deve ser mantida. Por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência do TST, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ter sido o acórdão regional proferido em consonância com o entendimento pacífico do TST, estando correto o fundamento adotado na decisão denegatória do Recurso de Revista, e, por fim, não reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator