TSTAg-MSCiv 1001255-53.2020.5.00.0000
Concessão da segurança
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Concessão da segurança
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO DESFUNDAMENTADO E, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, POSTERIORMENTE CONSIDEROU INCABÍVEL O AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado e, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT, posteriormente considerou incabível o agravo interno oposto pelo Reclamado. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que o Reclamado (ora Impetrante) opôs agravo interno contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tal agravo teve o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do art. 896-A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno do Processo TST-Ag-AIRR-81500-34.2000.5.05.0581 ao Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte, como entender de direito. Brasília, 29 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator