Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg-RRAg 0101347-09.2017.5.01.0073

Multa do art. 467 da CLT: verbas rescisórias controvertidas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Verbas rescisórias controvertidas
  • Descabimento
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • A pretensão esbarra, mais uma vez, no óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso concreto, o acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. 1.3. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 2.1. A pretensão esbarra, mais uma vez, no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2.2. No caso concreto, a reclamante postulou o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas em adicional de insalubridade, mas o pedido foi rejeitado, uma vez que referido adicional não deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, mas apenas sobre o salário-mínimo. 2.3. A decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DA DISPENSA. 1. Trata-se de hipótese na qual o acórdão regional registra que a reclamante foi dispensada em 18.5.2017 mediante aviso prévio indenizado, e que as verbas rescisórias foram pagas em 25.5.2017, mas a rescisão foi homologada somente em 13.6.2017. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo na hipótese em que apenas a homologação da rescisão é efetuada após o prazo do parágrafo sexto daquele dispositivo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. b) não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.