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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 454-35.2015.5.05.0019

Diferenças salariais por antiguidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema promoções por merecimento. A reclamante requer manifestação desta Turma quanto ao pedido de diferenças salariais decorrente do direito às promoções trienais por antiguidade. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das promoções por merecimento e reflexos, deixando de analisar a matéria promoções por antiguidade sob o fundamento de que o PCCS/90 prevê a " impossibilidade de cumulação das promoções por merecimento e antiguidade ". Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento. As diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade se trata de pedido sucessivo feito pela parte nas contrarrazões ao recurso de revista do Banco, pelo que, os autos devem retornar ao TRT para a análise do referido pedido. Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste: dar provimento ao recurso de revista do Banco para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que analise o pedido sucessivo "diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade". Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo da reclamante, apenas para complementar o mérito do recurso de revista do Banco provido na decisão monocrática (exclusão das promoções por mérito), nos termos da fundamentação (para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame das promoções por antiguidade).Brasília, 10 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)KÁTIA MAGALHÃES ARRUDAMinistra Relatora

Indexação

Férias; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Promoção; Repercussão Geral

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