TSTRR 713-04.2015.5.10.0015
Terceirização de serviços: atividade-fim da tomadora
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Responsabilidade solidária da administração pública
- Inviabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. ADPF 324/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Impende notar que a Corte Suprema já assentou o entendimento de que " a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma " (RE 1112500 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018). 3. Considerando que o acórdão regional, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade solidária da tomadora com base na irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. 4. Além disso, ao examinar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora, o que não é o caso dos autos, não podendo ser imposta a responsabilidade subsidiária à Administração Pública tomadora dos serviços terceirizados. 5. Nesse contexto, ao manter a condenação solidária da recorrente, sob o fundamento de que a contratação mediante empresa interposta (terceirização de serviços) seria fraudulenta, a Corte Regional decidiu em desconformidade com os precedentes de observância obrigatória firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG, correspondentes ao TEMA 725 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece, por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e rejeitar o pedido de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços com base na irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.