TSTRR 0100696-38.2022.5.01.0481
Não pagamento do prêmio do seguro garantia judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Não pagamento do prêmio do seguro garantia judicial
- Exigência não prevista em lei ou no ato conjunto tst.csjt nº 1 de 2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO. NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI OU NO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1 DE 2019. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois, substituído o depósito recursal por seguro garantia, não se comprovou o pagamento do prêmio do seguro. 2. Não há, contudo, previsão legal para que o recorrente comprove o pagamento do prêmio do seguro no ato de interposição do recurso como condição de sua admissibilidade, tampouco se trata de exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Ademais, consta da apólice cláusula expressa de vigência mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 (Cláusula 3.3. das Condições Especiais, fl. 1.572). 4. Não se pode olvidar, outrossim, que a teor do art. 758 do Código Civil, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Logo, exibida a apólice do seguro, revela-se redundante a exigência da comprovação do pagamento do respectivo prêmio. 5. Ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno do feito ao TRT de origem, a fim de que prossiga no respectivo julgamento, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator