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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11556-28.2016.5.15.0088

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Base de cálculo das horas extras
  • Norma coletiva não juntada aos autos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA COLETIVA PREVIU A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. A irresignação da recorrente limita-se especificamente à afirmação de que não foi observada a forma de cálculo das horas extras prevista no acordo coletivo de trabalho. Defende a reclamada que o acordo coletivo foi expresso no sentido de que as horas extras, com adicional de 100%, seriam calculadas sobre o valor do salário normal-base. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional, no julgamento do recurso ordinário, foi expressa no sentido de que " sequer foi trazida aos autos a norma coletiva para se identificar se foi definida a natureza jurídica das verbas em discussão ". Consignou, ainda, a Corte Regional, ao rejeitar os embargos de declaração da reclamada, que " o argumento de que há cláusula coletiva restringindo a base de cálculo e ampliando o adicional das horas extras é inovatório e não merece apreciação, não havendo que se falar em omissão ou contradição ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que a norma coletiva previu expressamente que a base de cálculo das horas extras seria apenas o valor do salário-base dos empregados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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