TSTAg-Ag-AIRR 0000107-81.2022.5.17.0161
Rito sumaríssimo: decisão de órgão colegiado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Decisão de órgão colegiado
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão monocrática na qual se reconheceu a transcendência jurídica da matéria “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.” porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em face da referida decisão colegiada a reclamada interpõe agravo interno. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa a apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. No caso concreto, a parte interpõe agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não é cabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST. É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que descredencia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Ademais, é cabível a aplicação da multa, visto que manifesta a inadmissibilidade do agravo contra decisão de órgão colegiado. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta de julgamento, determinar a reautuação para que conste AG-AG, pois se trata de AG contra acórdão de AG; II - não conhecer do agravo interposto contra acórdão de agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora