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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000187-37.2023.5.02.0702

A) agravo da reclamante: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo da reclamante
  • Multa
  • B) agravo da reclamada
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, intervalo intrajornada, reversão da justa causa, descontos indevidos das comissões e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre horas extras, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante e não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.053,95 (cinco mil, cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha

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