TSTAg-AIRR 0010391-77.2020.5.15.0096
Ente público: responsabilidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Ente público
- Responsabilidade
- Contratação de empregado por cartório privatizado
- Intervenção estatal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional reformou a decisão de 1º grau, atribuindo a responsabilidade solidária do ente público, sob o fundamento de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais”, motivo pelo qual “todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme a citada tese firmada pelo STF” (Tema de Repercussão Geral nº 779 do STF) . Ao denegar seguimento ao recurso de revista do ente público, o Tribunal Regional consignou que “no tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT”. Ao interpor o presente agravo, o réu não se insurge quanto tais fundamentos, mas apenas tece alegações sobre responsabilidade subsidiária em relação aos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118 do STF), tema que não foi abordado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no presente caso. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator