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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020000-41.2022.5.04.0122

Negativa de prestação jurisdicional: assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Petroleiros
  • Prorrogação prevista em norma coletiva
  • A pretensão do agravante é de reexame dos fatos e provas dos autos
  • Portanto, a decisão agravada não merece reparo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, mas não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. PRORROGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Extrai-se da sentença transcrita no acórdão regional que a cláusula 1ª do ACT, documento de Id 8195b86 (pág. 1), autoriza a TRANSPETRO a se basear no parágrafo único da cláusula 38ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022, a qual estabelece que a "implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber, sendo que tal implantação se dará mediante negociação com o respectivo sindicato local". A pretensão do agravante é de reexame dos fatos e provas dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “a excepcionalidade das 12 horas para turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Cláusula 1ª do ACT dispõe que o convencionado se dará mediante negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local, ID. 8195b86 - Pág. 1, o que não se comprova nos autos” (pág.295). Portanto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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