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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1019-21.2017.5.12.0023

Anuênios: previsão em norma regulamentar

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Não obstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, observa-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que: " No caso, o Regional reformou a sentença para deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos, por entender que, ainda que estabelecido o benefício, inicialmente, por previsão em instrumento coletivo, é inafastável a conclusão de que se incorporou ao contrato de emprego do autor, por norma interna do réu. Assim sendo, impõe-se a declaração da ilegalidade da supressão praticada, em decorrência da disposição do art. 468 da CLT. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Observa-se que o caso dos autos não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratual assegurado por norma interna .". (g.n.) Outrossim, esclareça-se que a presente controvérsia não se amolda ao Tema 152, também de repercussão geral, porquanto a decisão recorrida não tratou da " renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária ". Ultrapassadas essas questões, no que se refere à indicada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual; Cargo de Confiança

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