Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0100779-38.2024.5.01.0205

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Jornada de trabalho
  • Turno de revezamento
  • Alteração unilateral
  • Majoração da jornada para 12 horas
  • Covid-19

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – TURNO DE REVEZAMENTO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – MAJORAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS – COVID-19 – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO. Conforme se constata do quadro fático delineado pelo TRT, de haver norma coletiva determinando que a implantação do regime de trabalho imposto pela agravante só poderia ser concebido mediante negociação coletiva e de que a agravante " não apresentou qualquer justificativa para a ausência de tratativas prévias com o sindicato, não obstante desde fevereiro de 2020, quando os trabalhadores decretaram greve por prazo indeterminado, ocasião em que as negociações em pauta abrangiam a aplicação da nova tabela de turnos, ele estivesse atuando na defesa dos seus interesses, conforme informado na Ação de Cumprimento nº 0100184-56.2021.5.01.0201, mencionada pela Ré em sua contestação ", o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Note-se, quanto à alegação de força maior, que o TRT não nega que ela tenha existido, ao contrário, sustenta que " embora a situação emergencial da pandemia pudesse justificar a adoção da medida tomada pela Ré, não havendo prévia previsão normativa em tal sentido, a alteração não pode ser considerada válida ". Além disso, a tese da agravante, de existência de força maior no contexto da pandemia de COVID-19, está superada pela jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que, embora não se negue os efeitos da crise econômica enfrentados por várias empresas em razão da Pandemia do Covid-19, ela, por si só, não configura motivo de força maior. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. FOLGA COMPENSATÓRIA DE 24 HORAS PARA CADA TURNO DE 12 HORAS DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS E ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS COM BASE NA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO QUANTO ESTABELECIDO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.867 E 6.021. PRECLUSÃO. O recurso de revista teve o seu seguimento denegado em relação aos aludidos temas, consoante decisão de ID: 556d98b, e a reclamada não interpôs agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.