TSTAg-AIRR 0102005-66.2017.5.01.0062
Desvio de função: gratificação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Gratificação
- Abono
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO. ABONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a parte reclamada não observou o disposto no art. 896, alínea “c”, da CLT e na Súmula nº 297 do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não se debruçou sobre os referidos óbices processuais, porquanto se limitou a reproduzir de forma extremamente concisa as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, além de alegar genericamente a existência de violações a dispositivos legais, sem o devido aprofundamento do debate, deixando de impugnar de forma inequívoca e específica todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada, o que revela o intuito protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator