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Jurisprudências

TSTRRAg 114-79.2019.5.06.0001

Fase de execução: óbice de natureza processual

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Óbice de natureza processual
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, no tocante ao tema " ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF/88 ", a parte recorrente deixou de indicar trecho do acórdão regional que consubstancia prequestionamento da matéria. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . Em que pese sucinto, o acórdão regional foi suficientemente claro ao decidir o cerne principal da questão, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido pela parte exequente. Consignou que "não há razão para se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de burla ao sistema jurídico como um todo" e que "se a empresa tem possibilidade de se recuperar economicamente por meio de instituto criado por lei especificamente para isso, preenchendo os criteriosos requisitos legais, não cabe à Justiça do Trabalho redirecionar a execução em desfavor dos seus sócios com recuperação em curso, exatamente porque não se pode falar, ainda, em insuficiência de patrimônio da empresa, muito menos em confusão patrimonial ou desvio de finalidade dos bens empresariais". Além disso, registrou expressamente o seu entendimento no tocante à incompetência desta Justiça Especial para prosseguir com todo e qualquer ato executório após o deferimento da recuperação judicial, inclusive após o transcurso do prazo de 180 dias, ao destaque que "decorrido esse prazo, os atos executórios voltam a ser permitidos, sendo, entretanto, de competência exclusiva do Juízo Cível, não da Justiça do Trabalho". III . É desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. O magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a partir da apreciação expressa de cada argumento apresentada pela parte recorrente. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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