TSTAg-AIRR 649-50.2016.5.09.0673
Intervalo intrajornada: intervalo do art. 384 da CLT
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Negativa de prestação jurisdicional
- Comissões
- Prêmios
- Apelo que não impugna os óbices erigidos na decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. PRÊMIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a ausência de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e a incidência da Súmula nº 296, I, do TST quanto aos temas do intervalo intrajornada/intervalo do art. 384 da CLT e a incidência da Súmula nº 297, II, do TST quanto à negativa de prestação jurisdicional e aos temas comissão/prêmio . 3. Não obstante, nas razões do agravo, a parte limitou-se a impugnar a utilização da técnica per relationem , repisando os fundamentos de mérito articulados no recurso principal, sem oferecer impugnação direta e específica quanto aos óbices citados. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Comissão; Prêmio; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher