TSTEDCiv-RR 273-33.2021.5.06.0201
Omissão e contradição: regime 12x36 em atividade insalubre
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição
- Regime 12x36 em atividade insalubre
- Autorização prévia da autoridade competente
- Parágrafo único do art. 60 da CLT
- Contrato iniciado antes da lei n.º 13.467/2017
- Inaplicabilidade declarada expressamente no acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE DECLARADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 1046, uma vez que a jornada 12x36 está prevista em instrumento coletivo, o que afastaria a necessidade de autorização prévia pelo Ministério do Trabalho, conforme previsto no art. 60 da CLT. Verifico, contudo, que o acórdão embargado consignou expressamente que o caso não se amolda ao Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dado que o debate não gira em torno da validade da norma coletiva, mas sim da temática do direito intertemporal e da necessidade de se observar dispositivo legal quanto à matéria. Nesse sentido, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão. 2. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, II, do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.