TSTROT 0017344-85.2024.5.16.0000
Ordem de bloqueio de valores em contas bancárias via bacenjud
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ordem de bloqueio de valores em contas bancárias via bacenjud
- Ato impugnável por remédio processual específico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS VIA BACENJUD. ATO IMPUGNÁVEL POR REMÉDIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar ordem judicial de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do impetrante, via BACENJUD. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. 3. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 5. No caso, contudo, inexistem elementos que justifiquem a mitigação da OJ 92. 6. Do próprio ato coator emerge determinação de que os executados fossem intimados para exercer a faculdade do art. 854, § 3º, do CPC, após o que o bloqueio seria convertido em penhora e teria início o prazo para oposição de embargos à execução, conforme art. 884 da CLT. 7. Além disso, o impetrante nem sequer apresentou prova pré-constituída de que o valor bloqueado (R$ 8.517,28) representasse confisco de parcela significativa de seus proventos mensais, a ponto de atingir fração impenhorável de seu patrimônio e acarretar prejuízos irreversíveis a seu sustento. 8. Ademais, verifica-se dos autos da ação subjacente que o impetrante não utilizou da medida processual cabível, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido, razão pela qual o bloqueio foi convertido em penhora e utilizado para quitar a execução, inclusive já declarada extinta por sentença em 19.4.2024, consolidando-se seu trânsito em julgado. 9. A hipótese atrai, também, o óbice da Súmula 33 do TST (“Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora