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Jurisprudências

TSTROT 1008469-02.2024.5.02.0000

Competência: impossibilidade de utilização do remédio do art. 988 do CPC como sucedâneo recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO DO ART. 988 DO CPC COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1.A interpretação do art. 988, §1º, do CPC não é aquela que pretende conferir o recorrente, no sentido de que a reclamação poderia ser dirigida ao Tribunal de segundo grau apenas para que este promovesse a remessa dos autos a outro Tribunal supostamente competente, o qual, no caso, nem mesmo foi indicado de forma clara pelo Recorrente. Na petição inicial, o recorrente limita-se a alegar que o Tribunal Regional teria deixado de observar entendimento pacificado dos “Tribunais Superiores” (TST, STF e STJ), nem mesmo solicitando a remessa, para julgamento, por qualquer outra Corte diversa do Tribunal Regional. 2. Do referido dispositivo extrai-se, em verdade, que a reclamação deve ser ajuizada perante o Tribunal cuja decisão teve a autoridade desrespeitada ou cuja competência foi usurpada, seja ele qual for. Nesse mesmo Tribunal, o julgamento caberá ao órgão jurisdicional cuja competência se pretende preservar ou cuja autoridade se busca garantir, como, por exemplo, uma Turma, uma Subseção ou o Tribunal Pleno da Corte. 3. Ainda se assim não fosse, o recurso ordinário não comportaria provimento, pois a Reclamação é manifestamente incabível. 4. O entendimento do Tribunal Pleno do TST é no sentido de que “a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico”. No mesmo sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o recorrente propôs a presente Reclamação contra acórdão regional proferido em agravo de petição, decisão que deveria ter sido impugnada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, o Recurso de Revista. 6. Evidencia-se, assim, a utilização da reclamação prevista no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, o que a torna manifestamente incabível. Assim, sob qualquer perspectiva, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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