TSTAIRR 10527-57.2015.5.01.0058
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
- Caracterizada
- No presente caso, a decisão do eg
- Ente Público
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que "apesar dos diversos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar que os contratos firmados entre as partes derivaram efetivamente de licitação pública, em razão de ambas as cópias dos pregões se encontram sem data e sem assinatura, assim como todos os seus anexos ". Nesse contexto, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante a conduta de ausência de fiscalização do ente público deva ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova