TSTAg-AIRR 1000299-05.2020.5.02.0316
Rito sumaríssimo: razões de recurso de revista que não atendem ao comando do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM AO COMANDO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, além de nem sequer nomear o objeto de insurgência do seu recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não cumprimento das exigências do art. 896, §9º, da CLT (recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo), a tornar desfundamentado o recurso de revista, que visava combater a declaração de deserção do seu recurso ordinário. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator