TSTAg-AIRR 0010749-93.2024.5.03.0077
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva inaplicável
- Abrangência territorial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a parte Recorrente não impugnou o fundamento jurídico da decisão Recorrida para negar provimento ao Recurso Ordinário e reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos ao autor. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator