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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1001164-39.2017.5.02.0314

Substituição da parte reclamante em audiência por empregado da categoria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA POR EMPREGADO DA CATEGORIA. ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se no acórdão embargado que " a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados " e que " Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço ", razão pela qual " inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. ". Vê-se, pois, que a questão da ausência de atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Ausência da Parte

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