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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000212-40.2023.5.02.0382

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: feriados laborados

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Feriados laborados
  • Honorários advocatícios
  • Adicional de insalubridade
  • Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST
  • Honorários periciais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FERIADOS LABORADOS. AFRONTA AO ART. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar-se em violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, visto que não se negou validade ao regime de compensação, mas apenas foi mantida a condenação do empregador ao pagamento de feriados laborados, porquanto comprovado a ausência de quitação ou de concessão de folga compensatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 9.º, DA CLT. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte Recorrente indicado apenas afronta a norma infraconstitucional, não há como se admitir o seu apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, afirmado ser devido o adicional de insalubridade pelo fato de, além de o empregador não fornecer regularmente o equipamento de proteção individual, esse EPI não era capaz de neutralizar o agente insalubre, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a alegada contrariedade à Súmula n.º 80 do TST. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não há falar-se em afronta aos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, pois a violação dos referidos preceitos constitucionais, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, visto que a questão acerca do direito do quantum fixado a título de honorários periciais encontra-se regulada por legislação infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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