TSTAg-AIRR 1001355-84.2025.5.02.0385
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator