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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001697-29.2024.5.02.0386

Rito sumaríssimo: jornada de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Jornada de trabalho
  • Ausência parcial dos cartões de ponto
  • Presunção relativa da jornada indicada na exordial
  • Jornada inverossímil
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional compreendeu que “ainda que não tenham sido juntados os controles de 08.04 a 03.10.2021, os demais servem de amostragem para todo o contrato de trabalho que vigorou de 08.04.2021 a 03.11.2022, a teor analógico da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, sobretudo porque na inicial foi alegada uma única média ao longo do pacto laboral e as diferenças apontadas em réplica foram rejeitadas”. Por fim, concluiu que “inviável acolher como verdadeiros fatos comprovadamente falsos no período não documentado, pelo que afasto as horas extras e o adicional noturno deferidos no referido interregno”. 3. Assim, nos moldes em que proferida, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na petição inicial se revela inverossímil, cabendo ao julgador fixá-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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