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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000748-79.2022.5.05.0007

Além disso, ficou comprovado que a jornada legal de 44 horas semanais era frequentemente ultrapassada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Período sem anotação de jornada
  • Presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, abordando de forma clara e completa todas as questões relevantes da controvérsia. Ficou evidenciado, ainda, que o acordo de compensação apresentado pela reclamada não pode ser considerado válido, pois não especifica a jornada de trabalho a ser cumprida pelo reclamante. Além disso, ficou comprovado que a jornada legal de 44 horas semanais era frequentemente ultrapassada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que não é possível aplicar a média do período com registro, sendo inaplicável a disposição da Orientação Jurisprudencial 233 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão regional consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas pretendeu o reexame da matéria já analisada pela Corte Regional. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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