TSTAg-AIRR 0001508-78.2023.5.05.0561
Horas extras: valoração da prova
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valoração da prova
- Livre convencimento motivado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos cartões de ponto, pela fragilidade da prova oral e pela não comprovação da jornada extraordinária alegada, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos. A pretensão recursal de reforma do julgado demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Não há violação ao princípio da imediação das provas quando o Tribunal Regional, mediante fundamentação adequada, reavalia o conjunto probatório e adota conclusão diversa daquela firmada em primeiro grau, em observância ao sistema do livre convencimento motivado. Inexistente afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a decisão regional observou corretamente a distribuição do ônus da prova. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator