TSTAIRR 1000555-91.2024.5.02.0611
Fase executiva: gratificação de função
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Fase executiva
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não acontece quando a sentença requer interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, ou seja, o reconhecimento da afronta à coisa julgada não pode ensejar a interpretação do título executivo, conforme a analogia da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 7º, VI, da Constituição da República. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿gratificação de função¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator