TSTRR 0016806-94.2021.5.16.0005
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Contrato de empreitada firmado após 11/05/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE IV FIRMADA NO TEMA REPETIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada. No caso concreto, o Regional consignou ter sido o contrato firmado entre as reclamadas em 12/03/2020, não se certificando a recorrente acerca “da capacidade financeira da empresa contratada para honrar as obrigações trabalhistas decorrentes do labor prestado pelos empregados contratados para execução da obra”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006. Importa frisar que a tese defendida pela reclamada em relação à OJ 191 da SBDI-1 do TST mostra-se manifestamente improcedente dado que contrasta de forma frontal com a tese IV firmada no Tema de Recursos Repetitivos nº 6 do TST, segundo a qual: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator