TSTAIRR 0000213-97.2024.5.13.0027
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
- Rito sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
- Grupo econômico
- Verifica-se que o recurso não está devidamente fundamentado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão acerca da caracterização do vínculo empregatício pautada nas regras de distribuição do ônus da prova e no arcabouço fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, resta ileso o art. 170, caput, da CF. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o recurso não está devidamente fundamentado. A indicação de divergência jurisprudencial não permite o conhecimento da revista, ante os termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 170 da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o referido dispositivo não trata especificamente da matéria “grupo econômico”, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora