TSTRR 10720-38.2016.5.03.0137
Anterior à lei nº 13.467/2017: atividade-fim
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Anterior à lei nº 13.467/2017
- Atividade-fim
- Licitude da terceirização
- Ausência de registro quanto aos requisitos do vínculo de emprego
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 102, I, "L", DA CF/1988 E 988 A 993 DO CPC. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pelo segundo reclamado como previsto no art. 102, I, "L", da Constituição da República, e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na citada decisão, o STF cassou o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST, no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim, e determinou que outro fosse proferido. Nesse contexto, cumpre adequar a referida decisão ao entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 324 e do RE-RG nº 958.252, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, em cumprimento à determinação em sede de reclamação constitucional. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal no julgamento julgamento da ADPF nº 324 e do RE-RG nº 958.252, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual é "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso dos autos, o Regional julgou a terceirização ilícita, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado e julgou irrelevante a aferição da existência ou não dos requisitos configuradores do vínculo de emprego com relação ao tomador de serviços. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à "Licitude da terceirização", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e declarar inexistente o vínculo de emprego reconhecido entre o reclamante e o tomador de serviços e, consequentemente, julgar improcedentes todos os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco recorrente. Subsiste, porém, a responsabilidade subsidiária em face das eventuais parcelas inadimplidas pela real empregadora, a se apurar em liquidação, conforme Tema nº 725 do STF.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização