TSTEDCiv-ED-RR 1683-04.2012.5.01.0033
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 597124
- Esclarecimentos
- Julgados
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OGMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597124. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. Esta Segunda Turma, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 222 da tabela de repercussão geral consignou expressamente o entendimento de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, independente do trabalho em porto organizado ou em porto privativo. Cabe esclarecer que prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente, dispensando-se a prova de paradigma, por não se tratar de equiparação salarial. Julgados. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos.
Indexação
Adicional de Risco; Prescrição