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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.121.067

Ajuizamento dentro do quinquídio legal: recebimento como agravo regimental

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito de Família
  • Ajuizamento dentro do quinquídio legal
  • Recebimento como agravo regimental
  • Possibilidade (necessidade de submissão da questão ao colegiado)
  • Lesão corporal leve (âmbito doméstico e familiar contra a companheira)
  • Insurgência inicial contra a incidência da agravante da reincidência
  • Indeferimento liminar da inicial

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE (NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO COLEGIADO). HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE (ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A COMPANHEIRA). INSURGÊNCIA INICIAL CONTRA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ÊXITO, AINDA QUE SUPERADA A INDEVIDA INOVAÇÃO. REINCIDÊNCIA QUE ATRAI A IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, AINDA QUE FIXADA A PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Pedido de reconsideração ajuizado dentro do prazo do agravo regimental e recebido como tal, diante da necessidade de submissão das alegações ao Colegiado.

2. Insurgência inicial da impetração contra a incidência da agravante da reincidência prejudicada em razão da instrução deficiente e supressão de instância, que ensejou o indeferimento liminar da inicial. Utilização do pedido de reconsideração para corrigir as razões da impetração. Nova insurgência contra a imposição do regime inicial semiaberto, considerado desproporcional.

3. Ainda que superado o óbice da impossibilidade de inovação recursal, o pedido formulado no pedido de reconsideração não detém possibilidade de êxito, devido ao fato de que o regime inicial foi fixado com fundamento na reincidência do réu e referência devida à Súmula 269/STJ.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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