TSTRR 1001183-26.2021.5.02.0372
Adesão ao programa de demissão voluntária: quitação ampla e irrestrita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adesão ao programa de demissão voluntária
- Quitação ampla e irrestrita
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RE 590.415/SC - TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento ou não da validade do PDV, diante do entendimento, pelo Tribunal julgador a quo, de que a avença, nos termos em que foi formulada, não prevê concessões recíprocas, sendo o empregado o único que verdadeiramente fez concessões. O PDV foi elaborado em momento de grave crise financeira, decorrente da pandemia da Covid-19, e verifico que houve a previsão de concessões recíprocas, ainda que não extremamente favoráveis ao empregado. Ademais, ao analisar o RE-590.415, com repercussão geral (TEMA 152), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Dessa forma, considerando que o PDV se deu por instrumento coletivo, no qual constava quitação ampla, total e irrestrita do contrato de trabalho, bem como a adesão do reclamante, faz-se necessário aplicar a tese fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152) e reconhecer a validade do Plano. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, com base no art. 896, a da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do PDV e restabelecer a sentença de primeiro grau de ID. 66bbf90 - fl. 566 -, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma